ESTATUTO SOCIAL

ASSOCIAÇÃO “COMITÊ DA CIDADANIA” DE SAPUCAIA DO SUL

CNPJ: 00.681.596/0001-32

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, FINS, SEDE E DURAÇÃO

Art. 1°. A Associação “Comitê da Cidadania” de Sapucaia do Sul, fundada em 04 de agosto de 1993, com sede e foro na Rua João Rodrigues, n° 1016, Bairro Piratini, no Município de Sapucaia do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, CEP 93216-000, podendo constituir mantidas (filiais) em qualquer parte do território nacional na forma do presente Estatuto, é uma associação sem fins lucrativos, Entidade Beneficente de Assistência Social, com prazo indeterminado de duração, que atua no campo da Assistência Social, organizando-se em conformidade com a legislação vigente e pelo presente Estatuto, doravante denominada simplesmente Comitê.

 

Art. 2°. São finalidades do Comitê:

a)    contribuir com o exercício da cidadania de adolescentes, jovens, adultos e pessoas com deficiência, em situação de vulnerabilidade social, principalmente em decorrência da pobreza, propiciando meios para reintegrá-los à sociedade, resgatar sua autoestima e prepará-los para o mercado de trabalho;

b)    oferecer cursos profissionalizantes visando proporcionar a seu público-alvo maior igualdade na disputa de uma vaga no mercado de trabalho e incentivo ao empreendedorismo.

c)    desenvolver ações que auxiliem no fortalecimento da convivência familiar e comunitária e ações que contribuam para o retorno e/ou permanência dos adolescentes e jovens na escola;

d)    desenvolver atividades voltadas ao assessoramento e/ou à defesa e afirmação dos direitos do público-alvo.

 

Art. 3°. A fim de cumprir com seus objetivos e finalidades, o Comitê poderá:

a)    criar, denominar, modificar, dirigir, administrar e cessar atividades de setores, órgãos ou departamentos e criar e encerrar mantidas que julgar conveniente, de acordo com os dispositivos deste Estatuto e da legislação vigente;

b)    promover a captação de recursos junto à comunidade em geral, para a viabilização de seus objetivos institucionais;

c)    celebrar contratos, convênios e/ou termos de parceria de prestação de serviços com entidades congêneres ou governamentais com vistas ao desenvolvimento de seus fins estatutários;

d)    implantar atividades-meio como instrumento captador de recursos, através da venda de bens e serviços obtidos a partir de suas atividades-fim;

e)    participar dos conselhos de direito com a finalidade de integrar e auxiliar na formulação das políticas sociais.

 

Parágrafo 1°. No desenvolvimento de suas atividades, o Comitê não admitirá qualquer tipo de discriminação social, de raça, econômica ou de credo religioso e não se envolverá em atividades de caráter político partidário.

Parágrafo 2°. Quando o Comitê oferecer e prestar serviços, programas ou projetos sócio assistenciais ao público-alvo da Política Nacional de Assistência Social, o fará de forma gratuita e em caráter continuado, permanente e prolongado.

 

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

Art. 4°. São Associados do Comitê os Fundadores que constam na ata de fundação, todas as pessoas físicas capazes civilmente e as pessoas jurídicas, legalmente representadas, admitidas na melhor forma deste Estatuto.

Parágrafo 1º. Serão membros “efetivos”, com direito a voto, além dos Associados fundadores, aqueles que contribuírem para o alcance dos objetivos do Comitê através de contribuições financeiras e pela prestação de serviços em suas atividades, na forma estipulada pelo Estatuto.

Parágrafo 2º. Serão membros “colaboradores”, sem direito a voto, as pessoas físicas e as pessoas jurídicas, legalmente representadas, que venham a colaborar na execução de projetos e na realização dos objetivos do Comitê.

Parágrafo 3º. Serão membros “beneméritos” os Associados efetivos que se destacarem por trabalhos relevantes à causa do Comitê.

Parágrafo 4º. Os Associados “beneméritos” receberão diploma que registrará os serviços relevantes prestados, proposto pela Diretoria, ou por qualquer um de seus membros, em assembleias públicas e solenes, na sede do Comitê ou em outro local designado pela Diretoria.

 

Art. 5°. A admissão do Associado “efetivo” e/ou “colaborador” se dará mediante a manifestação por escrito do interessado, declarando:

a)    ter pleno conhecimento de todos os objetivos da entidade;

b)    a categoria e as condições em que deseja participar.

Parágrafo único - É vedado o ingresso de associados pessoas jurídicas com fins político partidários.

 

Art. 6°. Além da forma de admissão constante no artigo 5º, o ingresso de novos associados poderá ser proposto pela Diretoria.

Parágrafo único - Em todas as formas de admissão de associados, o ato será levado ad referendum da Assembleia Geral, independentemente se ordinária ou extraordinária.

 

Art. 7°. Os Associados não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações que, expressa ou intencionalmente, forem contraídas em nome do Comitê, nem por atraso praticado pela Administração ou por qualquer um dos Associados com infração do presente Estatuto ou por expresso de mandato, sendo-lhes vedado prestar fiança, conceder avais, alienar ou onerar, de qualquer forma ou modo, os bens do Comitê, salvo se, expressamente outorgados pela Diretoria, em deliberação específica, respeitadas as normas estatutárias.

Parágrafo único. O Comitê não responde por compromissos assumidos pelos Associados, salvo nos casos em que tal determinação tenha preexistido expressamente e por escrito, em instrumentos idôneos, na forma da legislação vigente.

 

Art. 8°. O desligamento de Associado se dará a pedido ou por deliberação da Diretoria, não podendo, em qualquer hipótese, reclamar indenização ou vantagem de espécie alguma.

Art. 9º. A exclusão de Associado(s) só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em Assembleia Geral convocada especialmente para este fim, na forma do presente Estatuto, deliberando com o voto qualificado dos presentes.

Parágrafo único. Será considerada justa causa um ou mais dos quesitos seguintes:

     I.        empregar o nome da entidade em assuntos alheios aos seus objetivos;

    II.        falsificar, rasurar, alterar documentos da entidade com finalidade de forjar despesas;

   III.        não pedir afastamento imediato da entidade no momento em que se candidatar a qualquer cargo político-partidário;

  IV.        demais formas previstas no presente Estatuto.

 

Art. 10. Cabe aos Associados, como dever e direito, participar das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias, estas últimas, quando convocadas com antecedência de setenta e duas horas (72) horas, pelo/pela presidente/presidenta da Diretoria, outro membro da Diretoria ou por no mínimo um quinto (1/5) dos Associados.

 

Art. 11. São direitos dos Associados:

a)    efetivos, participar da Assembleia Geral e nela votar e ser votado, respeitando o disposto no presente Estatuto;

b)    efetivos e colaboradores, exercer a função que lhes tenha sido legitimamente conferida, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no Estatuto;

c)    participar das iniciativas e atividades da Associação e representar o Comitê quando convocado/convocada, sempre munido/munida das devidas credenciais;

d)    direito a voz na Assembleia Geral;

 

 

Art. 12. São deveres dos Associados:

a)    efetivos e colaboradores, exercer com probidade os cargos para os quais forem designados e/ou eleitos;

b)    cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno e demais normas internas do Comitê;

c)    cooperar para o bom andamento de todas as iniciativas que constituem as finalidades da Associação;

d)    participar de todas as atividades, promoções e planejamentos do Comitê;

e)    acatar as deliberações da Diretoria e da Assembleia;

f)     zelar pelo patrimônio moral e material do Comitê;

g)    contribuir gratuitamente com seu trabalho e dedicação para a consecução das finalidades institucionais da Associação.

 

Art. 13. Os Associados deverão submeter à Diretoria, o planejamento das atividades assistenciais, projetos, programas e promoções que pretendam realizar em nome da associação com antecedência de trinta dias da real efetivação, salvo as ações emergenciais, que serão submetidas a qualquer tempo, sempre antes da efetivação da ação.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 14. O Comitê é constituído dos seguintes órgãos deliberativos:

a)    Assembleia Geral;

b)    Diretoria;

c)    Conselho Fiscal.

Seção I – Da Assembleia Geral

Art. 15. A Assembleia Geral, órgão soberano da Entidade, é constituída por todos os Associados em dia com suas obrigações na forma do presente Estatuto, integrantes do Comitê, no mínimo há 12 (doze) meses.

Art. 16. A Assembleia Geral Ordinária (AGO) realizar-se-á obrigatoriamente uma vez por ano, até a segunda quinzena de abril, e a Assembleia Geral Extraordinária (AGE) sempre que convocada pelo presidente ou outro membro da Diretoria ou, ainda, a requerimento de pelo menos 1/5 (um quinto) dos Associados.

Art. 17. A Assembleia Geral instalar-se-á na sede do Comitê, em primeira convocação, com 2/3 (dois terços) dos Associados ou com qualquer número, trinta minutos após a hora designada, e deliberará sempre por maioria de votos simples, exceto para deliberações que exijam “quórum” específico estabelecido neste Estatuto.

 

 

Parágrafo 1°. Qualquer um dos Associados, em caso comprovado de impedimento, poderá nomear outro Associado como seu representante, devidamente credenciado para participar da Assembleia Geral, o qual poderá representar nas deliberações, além do próprio voto, apenas o voto daquele Associado que representa.

Parágrafo 2°. A forma de representação mencionada no § 1°, em caso de comprovado impedimento, será regulamentada pela Diretoria, ad referendum da Assembleia Geral.

 

Art. 18. A convocação para a Assembleia Geral será feita através de edital fixado na sede da Associação, podendo ser reforçada pela divulgação no sitio eletrônico do Comitê ou envio de correio eletrônico, com no mínimo 03 (três) dias de antecedência, declinando a ordem do dia.

 

Art. 19. Instalada a Assembleia Geral, ela será presidida pelo/pela Presidente/Presidenta do Comitê, ou por seu substituto legal, que escolherá, dentre os presentes, para compor a mesa e auxiliar nos trabalhos tantos Associados quantos forem necessários, sendo que um será nomeado Secretário/Secretária e se incumbirá da lavratura da respectiva ata.

 

Art. 20. Compete à Assembleia Geral:

a)    eleger e dar posse aos integrantes da Diretoria e do Conselho Fiscal;

b)    alterar ou reformar o Estatuto do Comitê;

c)    decidir sobre a extinção da Associação;

d)    deliberar sobre a criação de outros entes jurídicos com personalidade própria, a incorporação, a transformação ou a cisão da Associação;

e)    aprovar plano de ação da Diretoria;

f)     apreciar o relatório anual da Diretoria e examinar e aprovar o Balanço anual, este último após o pronunciamento do Conselho Fiscal, por ocasião da AGO estabelecida no artigo 16 deste Estatuto;

g)    destituir ou substituir administradores e julgar recursos interpostos sobre decisões da Diretoria, como última instância sobre quaisquer questões pertinentes à administração do Comitê ou das decorrentes de suas atividades estatutárias, observando o disposto neste Estatuto;

h)    complementar, por nova eleição, em caso de vacância, os Membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;

i)     aprovar a aquisição, alienação ou gravame de bens imóveis e de bens móveis, sendo para este último, desde que seus valores ultrapassem o montante equivalente a 80 (oitenta) salários mínimos “nacional”, cumpridas as exigências legais pertinentes à ampliação das atividades próprias e específicas do Comitê.

 

Parágrafo único - Para as deliberações a que se referem os itens “a”, “b” e “c“ deste artigo será exigida deliberação da AGE convocada para esse fim, cujo quórum será o estabelecido neste Estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.

 

Seção II – Da Diretoria

Art. 21. A Diretoria, órgão de direção e administração do Comitê, eleita dentre seus Associados efetivos e colaboradores pela Assembleia Geral, conforme o presente Estatuto, que terá mandato de (02) anos, sendo permitida sua reeleição, é composta pelos seguintes cargos:

       I.       Presidente;

      II.       Vice-presidente;

    III.       Primeiro secretário;

    IV.       Segundo secretário;

     V.       Primeiro tesoureiro;

    VI.       Segundo tesoureiro.

Parágrafo 1º. Quando se fizer necessário, poderão ser criados novos cargos estatutários que venham a auxiliar na direção.

Parágrafo 2º. É expressamente vedado aos Associados da Diretoria, prestar aval ou fiança em favor de terceiros em nome do Comitê.

Parágrafo 3º. Os integrantes dos órgãos da administração do Comitê não respondem subsidiária ou solidariamente pelas obrigações da entidade, em virtude de ato regular de gestão, respondendo naquela qualidade, porém, civil e penalmente, por atos lesivos a terceiros ou à própria entidade, praticados com dolo.

Parágrafo 4º. Em caso de vacância de cargo titular da Diretoria, assume o respectivo vice, que passa a exercer o cargo de titular até o fim do mandato vigente, devendo ser convocada uma AGE no prazo máximo de 30 (trinta) dias para a eleição de novo ocupante do cargo vago.

Parágrafo 5º. Os Diretores poderão, em casos excepcionais, ocupar cargos trabalhistas dentre os das atividades comuns, iguais aos dos demais funcionários, devendo, para tanto, obter autorização da Assembleia Geral e devendo também ser respeitadas as disposições das leis civis vigentes, especialmente da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Parágrafo 6º. Os membros da Diretoria que concorrerem a cargos públicos eletivos serão impedidos de exercer suas funções no Comitê desde o momento de sua oficialização como candidatos.

 

Art. 22. Compete à Diretoria:

  1. administrar a Associação em todos os seus atos necessários para desenvolver todas as atividades próprias ao pleno alcance das finalidades do Comitê;
  2. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
  3. estabelecer o regimento interno do Comitê;
  4. admitir, demitir ou excluir associados, de acordo com as normas previstas neste Estatuto;
  5. admitir e demitir empregados celetistas da Associação na forma da legislação;
  6. aprovar o Regimento Interno de estabelecimentos mantidos pelo Comitê, quando houver, submetendo-os à Assembleia Geral.
  7. criar os serviços internos de supervisão, controle e assessoramento que julgar necessários e oportunos para o bom desenvolvimento das atividades do Comitê;
  8. supervisionar a administração geral e todos os serviços do Comitê como um todo, incluindo todos os estabelecimentos que, eventualmente, vierem a integrá-lo,
  9. autorizar a realização de projetos e plantas arquitetônicas para as construções e reformas em seus estabelecimentos, quando for o caso;
  10. apresentar à Assembleia Geral o relatório de atividades exercidas e o plano de ações futuras pertinentes às atividades do Comitê;
  11. fixar a remuneração dos serviços dos funcionários contratados pelo Comitê, na forma da Lei;
  12. contratar serviços de reparo ou construção e adquirir mobiliário e material suficiente para a manutenção dos serviços do Comitê;
  13. atuar e deliberar junto às instituições públicas e privadas, viabilizando o funcionamento do Comitê;
  14. resolver os casos omissos do presente Estatuto e, quando necessário, apresentar à Assembleia Geral proposta de reforma estatutária.

Parágrafo 1°. A Diretoria poderá criar, denominar, modificar, dirigir, administrar e cessar atividades de setores, órgãos ou departamentos, bem como criar e encerrar mantidas (filiais), deliberando o que julgar conveniente para o fiel e bom desempenho das finalidades do Comitê, lavrando os respectivos procedimentos em ata e procedendo à devida inscrição em cartório quando for o caso.

Parágrafo 2°. A Diretoria se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que se fizer necessário, devendo lavrar as respectivas atas.

 

Art. 23. São atribuições do Presidente:

  1. representar, isoladamente, o Comitê ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, em suas relações com terceiros, inclusive junto a bancos e a órgãos governamentais, observando as disposições contidas neste Estatuto, podendo nomear mandatários e outorgar procuração, desde que por instrumento público;
  2. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
  3. convocar, instalar e dirigir as Assembleias Gerais e Extraordinárias;
  4. cumprir e fazer cumprir as determinações da Assembleia Geral;
  5. convocar e presidir as reuniões de Diretoria;
  6. assinar juntamente com Primeiro Secretário, as atas das Assembleias e da Diretoria;
  7. assinar, conjuntamente com o Primeiro Tesoureiro, cheques e outros documentos que se refiram à Tesouraria, conforme inciso VI e VII do Art.27.
  8. assinar contratos de trabalho e demais documentos relativos à contratação e demissão de empregados do Comitê;
  9. abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, efetuar aplicações financeiras, operações de câmbio e demais movimentações financeiras, conforme inciso VI e VII do Art.27.
  10. autorizar as despesas previamente estabelecidas em orçamento aprovado pela Assembleia;
  11. receber pagamentos, subsídios, subvenções e donativos de qualquer natureza ou proveniência, destinados à entidade ou a estabelecimentos mantidos;
  12. assinar papéis e documentos de qualquer natureza que se refiram ao Comitê;
  13. exercer voto de desempate.

 

Art. 24. São atribuições do Vice-presidente.

  1. substituir o Presidente, interinamente, no exercício da presidência, no caso de afastamento definitivo;
  2. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
  3. auxiliar o Presidente no exercício de suas funções e substituí-lo nos casos de impedimento ou ausências eventuais;
  4. convocar Assembleia Geral Extraordinária, no prazo de 30 (trinta) dias após assumir a presidência efetiva, até o término do mandato, para proceder ao preenchimento do cargo de Vice-Presidente, em obediência ao §4º do artigo 21 deste Estatuto;
  5. cumprir outras funções específicas que lhe forem atribuídas pelo Presidente e/ou pela Assembleia Geral.

 

Art. 25. São atribuições do Primeiro Secretário.

  1. providenciar a guarda, ordenadamente, de todos os documentos da Associação;
  2. redigir as atas das reuniões da Diretoria;
  3. preparar e controlar a correspondência da Associação;
  4. supervisionar a organização das escriturações e dos registros do Comitê;
  5. manter sob sua guarda, em dependências apropriadas, os arquivos do Comitê;
  6. cumprir outras funções específicas que lhe forem atribuídas pelo Presidente e/ou pela Assembleia Geral.

 

Art. 26. Cabe ao Segundo Secretário substituir ao Primeiro Secretário em suas faltas e impedimentos.

 

Art. 27. São atribuições do Primeiro Tesoureiro.

  1. supervisionar e zelar por todo o movimento financeiro do Comitê;
  2. zelar pela elaboração e desempenho fiel do planejamento financeiro da Associação;
  3. orientar e mandar executar a contabilidade do Comitê, apresentando à Assembleia Geral as respectivas peças contábeis, devidamente assinadas por profissional competente;
  4. providenciar, anualmente, o inventário dos bens do Comitê;
  5. efetuar todos os controles de caráter financeiro da entidade, responsabilizando-se por cobranças e pagamentos;
  6. zelar pela elaboração de relatório de prestação de contas anual e do Balanço Patrimonial e demais peças Contábeis, assinando-os em conjunto com o presidente e com profissional habilitado quando for o caso;
  7. assinar, conjuntamente com o Presidente, cheques e outros documentos de movimentação de numerários, efetuar aplicações financeiras e operações de câmbio, assinar, emitir e endossar cheques, autorizar ordens bancárias, abrir e encerrar contas bancárias, proceder recadastramento, solicitação, retirada e atualização referentes a cartões magnéticos, instituição e trocas de senhas eletrônicas, podendo, ainda, assinar contratos de empréstimos e financiamentos, junto a qualquer instituição bancária ou financeira, inclusive perante os bancos oficiais.

Art. 28. Cabe ao Segundo Tesoureiro substituir o Primeiro Secretário em suas faltas e impedimentos.

           

Seção III – Do Conselho Fiscal

Art. 29. O Conselho Fiscal, eleito na mesma Assembleia Geral de eleição da Diretoria, órgão de controle e supervisão administrativa, econômica e financeira do Comitê, será composto por três (3) membros efetivos e um (1) membro suplente, com mandato de dois (2) anos, sendo permitida a reeleição.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos dentre os Associados do Comitê e dentre pessoas de reconhecida idoneidade escolhidas na comunidade local.

 

Art. 30. O Conselho Fiscal, que delibera por maioria simples de votos dos presentes, no cumprimento de suas funções, se reúne da seguinte forma:

Parágrafo 1°. Obrigatoriamente uma vez por ano, até a primeira quinzena do mês de abril, para avaliar a prestação de contas.

Parágrafo 2°. Sempre que for convocado pelo Presidente ou por no mínimo outros dois membros da Diretoria.

Parágrafo 3°. Por convocação de, no mínimo, um terço (1/3) da Assembleia Geral.

Parágrafo 4°. Em caso de vacância no Conselho Fiscal, assumirá o membro suplente, devendo ser convocada uma AGE no prazo máximo de trinta dias do evento para a eleição de novo ocupante do cargo vago, a fim de completar o respectivo período de mandato.

 

Art. 31. Os membros do Conselho Fiscal poderão ser demitidos de suas funções e substituídos somente por decisão de Assembleia Geral.

Art. 32. O Conselho Fiscal, que tem como atribuições examinar todos os Livros da Tesouraria e fiscalizar todos os atos de gestão da Diretoria, opinando sobre os relatórios de desempenho financeiro, contábil e administrativo, emitindo pareceres, inclusive sobre a promoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no processo decisório, conterá, na medida do possível, um integrante com noções de Contabilidade e áreas afins.

 

Art. 33. Compete ao Conselho Fiscal

  1. convocar seus integrantes para reuniões sempre que necessário;
  2. propor à Assembleia Geral a destituição da Diretoria quando comprovadamente seus atos causarem prejuízo à Associação;
  3. analisar e dar parecer à Assembleia Geral sobre o Balanço Patrimonial e demais peças Contábeis apresentados pela Diretoria;
  4. opinar sobre as despesas extraordinárias;
  5. manter rigorosa fiscalização no que concerne à execução orçamentária, créditos, subvenções públicas e demais receitas da Associação;
  6. dar parecer à Assembleia Geral e à Diretoria, quando solicitado ou quando julgar oportuno e necessário, sobre assuntos econômicos, financeiros, administrativos, patrimoniais, contábeis e jurídicos;
  7. zelar para que sejam devidamente conservados em arquivos organizados os documentos contábeis, fiscais e patrimoniais da Associação;
  8. convocar, quando julgar necessário, na forma do presente Estatuto, a Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 34. O patrimônio do Comitê é constituído por todos os bens móveis e imóveis de sua propriedade ou posse e por todos aqueles que vier a adquirir, assim como todos os legítimos direitos que possua ou venha a possuir.

 

Art. 35. Os recursos econômico-financeiros serão provenientes de:

  1. receitas decorrentes de contratos ou convênios de prestação de serviços;
  2. donativos, contribuições e/ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;
  3. rendimentos ou rendas decorrentes de aplicações financeiras;
  4. auxílios e subvenções dos Poderes Públicos;
  5. vendas de bens e serviços provenientes de suas atividades;
  6. contribuições de seus Associados, que serão consideradas dotações patrimoniais;
  1. receitas com vendas de produtos e/ou serviços vinculados à sua atividade-fim e por atividades-meio, quando houver;
  2. direitos sobre obras culturais, didáticas e artísticas, de autoria de seus Associados;
  3. outras receitas eventuais.

 

Art. 36. A Associação poderá adquirir e alienar, a qualquer título, todos os bens móveis e imóveis necessários à realização de seus fins, em conformidade com o presente Estatuto, contrair obrigações e exercer prestação remunerada de serviços visando à aplicação direta em suas finalidades.

Parágrafo único. Quando a Entidade receber donativos, contribuições ou legados que contenham gravames, estes somente deverão ser aceitos após a aprovação da AGE.

Art. 37. O Comitê não distribuirá resultados, dividendos, bonificações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto e aplicará integralmente, no território nacional, a totalidade de seus recursos econômico-financeiros, suas rendas e eventual resultado operacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

Art. 38. O Comitê aplicará as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estão vinculadas de acordo com suas finalidades estatutárias.

Art. 39. A Assembleia Geral Extraordinária poderá solicitar e instituir contribuições dos Associados, para provimento e realização dos fins do Comitê, contribuições que deverão integrar imediata e integralmente o patrimônio da Entidade.

 

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40. O Comitê não remunerará, nem concederá vantagens ou benefícios por qualquer forma ou título aos Associados, componentes da Diretoria Estatutária, conselheiros, instituidores, benfeitores ou equivalentes, direta ou indiretamente, em razão das competências, funções ou atividades que lhes são atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.

Art. 41. O Comitê manterá escrituração contábil, em livro revestido de formalidades legais que asseguram sua exatidão, conforme o ordenamento jurídico vigente, devidamente assinado por profissional competente.

Art. 42. O exercício financeiro do Comitê coincidirá com o ano civil, e as demonstrações contábeis serão emitidas na época, e pelos períodos determinados pela legislação vigente.

Art. 43. O Comitê somente poderá ser dissolvido ou extinto quando sua continuação se tornar impossível ou quando se verificarem inatingíveis suas finalidades, por Assembleia Geral, e com voto favorável de pelo menos dois terços dos Associados remanescentes.

 

 

Art. 44. Em caso de dissolução ou extinção, caberá à Assembleia Geral, excepcionalmente convocada para este fim, em prazo não superior a (60) sessenta dias, mediante votação de no mínimo dois terços (2/3) dos votos válidos presentes, deliberar sobre o destino do patrimônio líquido remanescente, respeitadas as doações condicionais, destinando o remanescente a uma entidade congênere registrada no CNAS ou a uma entidade pública, ressalvado o disposto no parágrafo primeiro do art.61 do CCB.

Parágrafo único. No caso de dissolução do Comitê é vedada, sob qualquer hipótese, a restituição das contribuições eventualmente efetuadas pelos Associados.

Art. 45. Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria ou, em casos especiais, por proposta dela ou de Associados na forma estatutária pela Assembleia Geral.

Art. 46. Fica eleito o Foro da Comarca de Sapucaia do Sul/RS para a resolução de quaisquer controvérsias ou dúvidas entre os Associados e o Comitê e para dirimir controvérsias e dúvidas deste Estatuto.

Art. 47. O presente Estatuto entrará em vigor a partir de sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Sapucaia do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.

Sapucaia do Sul/RS, 22 de setembro de 2011.

 

 

 Nára Clebia Morais Recktenwald                                   Regina Maria Recktenwald

            Presidente                                                                          Secretária

 

 

 

 

Dr. Lucio Rangel Moreira Brasil

            Advogado

OAB/RS 59.110


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